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Região

STJ nega pagamento de superávit a aposentado que não contribuiu para formar reserva

Ultima atualização: 19 de fevereiro de 2026 04:00
Por Henrique Lessa
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Terceira Turma do STJ decide que devolução só ocorre para quem efetivamente participou da formação do excedente financeiroCom a revisão, o aposentado ajuizou nova ação para cobrar valores relacionados à distribuição de superávitFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que um aposentado não tem direito a receber valores referentes à distribuição de superávit e ao abono de superávit de plano de previdência privada quando não houve contribuição para a formação da reserva especial.

O caso envolve um beneficiário que se aposentou em 1988 e passou a receber complementação de aposentadoria por meio de entidade fechada de previdência privada. Em 2020, após ação na Justiça do Trabalho, a entidade e a ex-empregadora foram condenadas ao pagamento de diferenças na complementação, em razão da não inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício.

Com a revisão, o aposentado ajuizou nova ação para cobrar valores relacionados à distribuição de superávit, sob o argumento de que a base de cálculo dessas parcelas estaria incorreta, já que as verbas trabalhistas só foram incorporadas posteriormente.

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O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) havia entendido que, embora a alteração na base de cálculo tenha ocorrido apenas em 2020, o aposentado teria direito aos valores referentes ao período anterior. A entidade previdenciária recorreu ao STJ.

Superávit não é lucro

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o superávit em planos de previdência complementar não representa lucro, mas resultado financeiro positivo que deve ser destinado à constituição de reservas de contingência e de reserva especial.

Segundo a ministra, a reserva especial é formada quando há valores que ultrapassam o necessário para o pagamento dos benefícios contratados. Por não ter natureza previdenciária, sua eventual devolução deve observar critérios específicos: somente podem receber os beneficiários que efetivamente contribuíram para sua formação, na proporção das respectivas contribuições.

Sem contribuição, sem direito acumulado

No caso analisado, a Terceira Turma concluiu que o aposentado não contribuiu para a formação da reserva especial antes da incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Assim, não haveria direito acumulado sobre o montante.

“A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação”, destacou a relatora.

Nancy Andrighi acrescentou que, se houve prejuízo decorrente da não inclusão das verbas trabalhistas no momento oportuno, eventual reparação deve ser buscada contra a ex-empregadora, e não contra a entidade de previdência privada.

O entendimento segue orientação já firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.

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